RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.419, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido,
de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou
o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%,
indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;
Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio
Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da
transmissibilidade;
Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo
necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;
Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do
aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos
ativos
– divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e
privadas de saúde;
Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes
federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações
de fortalecimento do sistema de saúde;
Considerando a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria
de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a
ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de
mitigação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais;
Considerando o Ofício Conjunto nº 001/2021-MPRN/MPF/MPT, por meio do qual o
Ministério Público do Estado (MPRN), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público
Federal (MPF), tendo em vista o cenário epidemiológico vivenciado, recomendou ao Governo do Estado
e à Prefeitura de Natal, o acatamento das medidas sugeridas na Recomendação nº 26 do Comitê de
Especialistas do Governo do Estado;
Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção
são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da
crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID19), com vigência no período entre 20 de março de 2021 e 02 de abril de 2021, em todo o Estado do Rio
Grande do Norte.
Do isolamento social rígido
Art. 2º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer
abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que
tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e
consultoria jurídicas e contábeis;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores
e máquinas;
eletrônicos;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais,
incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
§1º: Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os
seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais,
mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e
no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e
atendimento eletrônico ou por telefone.
§2º As atividades não contempladas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto
somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento,
atendimento virtual e delivery.
Obrigatoriedade do uso da máscara de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio
Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que,
independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por
aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público,
individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de
calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado
de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de
estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores
de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial
pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras
de proteção facial a seus servidores, trabalhadores e colaboradores.
Do transporte coletivo intermunicipal
Art. 4º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do
Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/
RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no
que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de
máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das
medidas cabíveis.
Do rastreamento de casos de infecção pelo empregador
Art. 5º. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os
estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto
nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias
Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle
epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da
investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de
isolamento domiciliar.
Atividades de natureza religiosa
Art. 6º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo
presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana,
centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput
exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade
sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a
limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e
frequência não superior a 20 (vinte pessoas).
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o
controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de
contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID19).
§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual,
sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.
Atividades de ensino
Art. 7º Permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de
ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o
ensino remoto.
Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que
o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas
práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
Fiscalização e sanção
Art. 8º Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de
enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas
forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir
aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos
termos previstos em lei.
Parágrafo único: A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator,
cumulativamente: I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de
04
de junho de
2020 II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art.
268 do Código Penal;
IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de
calamidade pública gerado pela COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade
pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
Disposições finais
Art. 10 A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos
complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma
conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art. 11. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais
rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Ficam prorrogadas as disposições do Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de
março de 2021, até o início da vigência deste Decreto.
Art. 13. O Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Vigência
“Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de março de 2021,
excetuando-se o determinado no art. 6º cuja vigência terá prazo indeterminado”
(NR).
Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 02 de abril de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 20 de março de 2021.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito de Natal
Arquivos diários: 18 de Março de 2021
Novo decreto suspende atividades não essenciais no RN por 14 dias
O Governo do Estado editou um novo decreto, em conjunto com a Prefeitura de Natal, instituindo medidas mais duras para promover o isolamento social e evitar o avanço do coronavírus no Rio Grande do Norte. As regras valem para o período de 20 de março a 2 de abril e disciplinam o setor público e privado. Entre as novas medidas adotadas estão o fechamento das atividades não essenciais e a suspensão das aulas presenciais em todas as modalidades de ensino. O documento também estende até a próxima sexta-feira (19) o toque de recolher das 20h às 06h.
“Estamos tomando essas medidas com o senso de responsabilidade que tenho. O que está em jogo neste exato momento, é a vida das pessoas. Abrimos leitos e mais leitos, montamos uma rede de mais de 700 leitos e continuamos abrindo mais, porém está provado no Brasil e no mundo, que há necessidade de medidas preventivas, como o distanciamento social, para que possamos conter a velocidade da transmissão da doença”, disse a governadora Fátima Bezerra.
O Decreto n° 30.419/21, o quarto do ano com foco em medidas restritivas para proteger a saúde da população e conter o colapso da rede de atendimento aos pacientes vítimas da Covid-19, foi construído a partir de discussões ao longo da semana com os diversos segmentos da sociedade – representantes dos demais Poderes, empresários, trabalhadores. O governo também buscou o consenso com os prefeitos, considerados peças fundamentais na aplicação das medidas nos 167 municípios, sob o respaldo do Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho. Na terça-feira, durante reunião com os presidentes de associações dos municípios, os prefeitos sinalizaram apoio ao esforço do governo na luta contra o coronavírus.
Emocionada, a governadora fez um apelo à sociedade em defesa da vida. “Neste momento, não temos escolha. São vidas que estão em jogo. Precisamos garantir ao povo o sagrado direito, que é cuidar da saúde, de sobreviver, daí porque peço a compreensão de todos. O momento é de união, de responsabilidade, do engajamento coletivo dos poderes, da sociedade, para, se Deus quiser, superarmos esse momento dramático que vivemos.”
Para mitigar os efeitos da quarentena, Fátima disse que vai anunciar medidas para beneficiar famílias de baixa renda. Esta semana, o governo do RN anunciou benefícios para empresas dos setores mais prejudicados pela pandemia.
Com o novo decreto, o Rio Grande do Norte segue o caminho dos vizinhos Ceará, Paraíba e Pernambuco que enfrentam situação semelhante e adotaram medidas mais duras, diante da possibilidade de o sistema de saúde entrar em colapso.
PANDEMIA
Para editar o novo decreto, o governo do Estado levou em conta o aumento dos indicadores epidemiológicos – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – a presença de novas variantes do vírus circulando no RN e a baixa proporção da população vacinada. Considerou ainda o Ofício Conjunto nº 001/2021-MPRN/MPF/MPT, por meio do qual o Ministério Público do Estado (MPRN), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) recomendaram ao Governo do Estado e à Prefeitura do Natal, o acatamento das medidas sugeridas na Recomendação nº 26 do Comitê de Especialistas do Governo do Estado.
Nesta quarta-feira, o número acumulado de mortes pela Covid-19 ultrapassou a casa dos 4 mil. Os dados do Regula RN, mostravam que a taxa de ocupação de leitos no Estado era de 95,3%, na região metropolitana 95,5%, no Oeste 98,0% e no Seridó 92,5%. Às 20 horas, havia 140 pacientes na lista de espera por UTI.
MEDIDAS
Fica estabelecido que poderão funcionar, desde que adotados os protocolos sanitários, entre outras atividades, as de abastecimento de alimentos; assistência à saúde; postos de combustíveis; segurança privada; correios e serviços de entrega e transportadoras; lojas de autopeças; hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; lavanderias; atividades financeiras e de seguros; atividades industriais. Os serviços não essenciais poderão funcionar de modo remoto, mediante teleatendimento e sistema de entrega em domicílio.
O novo decreto permite também o funcionamento de igrejas para orações individuais e com presença simultânea de, no máximo, 20 pessoas.
Já as aulas presenciais estão suspensas em todas as modalidades de ensino, exceto em atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.