“O STJ firmou a tese pela qual submeter os presos a banhos frios fere a dignidade da pessoa humana (REsp 1537530/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/2/2020).
O acórdão foi proferido em ação civil pública apresentada pela Defensoria Pública paulista, que visa obrigar Estado a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada (“chuveiro quente”).
O Estado de São Paulo afirmou que a instalação de chuveiros elétricos exigirá obras complexas e recursos financeiros, que são finitos, além de implicar riscos à ordem e à segurança dos presídios.
O STJ, porém, não acolheu os argumentos. “(…) não basta oferecer banho com água em temperatura polar, o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem, por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário cruel, desumano e degradante”, cita a decisão.
A Corte citou as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), que dispõem que devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, exigindo-se que seja “na temperatura apropriada ao clima” (Regra 16). Para os Ministros, “é irrelevante, por óbvio, que o texto não faça referência expressa a banho quente”. Foi também citado o art. 39, IX, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, a LEP) na perspectiva de direito e dever do apenado: à higiene pessoal e ao asseio da cela ou alojamento. Para a Corte, mais do que privilégio ou leniência do sistema punitivo estatal, a higiene pessoal representa expediente de proteção de todos os presos, dos funcionários, dos voluntários sociais e religiosos, e dos familiares visitantes.”